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Comprovação da divergência jurisprudencial no recurso de revista

Sequenciando as matérias relativas aos requisitos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, tratamos, nesta oportunidade, da comprovação da divergência jurisprudencial no recurso de revista.

Uma das hipóteses de cabimento do recurso de revista é a divergência jurisprudencial sobre a interpretação de dispositivo de lei federal com acórdão de outro TRT, proferido por seu Pleno ou por uma de suas Turmas, ou da Seção de Dissídios Individuais do TST. Está prevista no art. 896, “a”, da CLT.

Algumas exigências devem ser observadas para que o recurso de revista possa ser conhecido por divergência jurisprudencial. Por exemplo, o § 7º do art. 896 da CLT preconiza que a divergência deve ser atual, não ultrapassada por súmula do TST ou do STF ou por iterativa e notória jurisprudência do TST. Já a Súmula nº 296, I, do TST proclama que a divergência deve ser específica, revelando teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, mas partindo de fatos idênticos.

Outras exigências existentes, e este é o foco desta abordagem, são referentes às formalidades da comprovação do conflito jurisprudencial.

O § 8º do art. 896 da CLT diz que:

Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

As formalidades são disciplinadas também pela Súmula nº 337 do TST, que assim dispõe:

I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II – A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, a, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;

b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
V – A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.

Ou seja, além de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos retratados nos acórdãos e de demonstrar o conflito quanto à interpretação jurídica, o recorrente deve cumprir algumas exigências formais. São elas: a transcrição, nas razões recursais, da ementa ou dos trechos do acórdão que revelam a semelhança entre os casos e o conflito interpretativo; a comprovação do acórdão mediante a juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão, citação da fonte oficial ou do repositório jurisprudencial (oficial ou credenciado) em que houver sido publicado ou indicação da fonte de disponibilização na internet.

Considerações merecem ser feitas acerca de alguns desses pontos mais importantes.

Um aspecto bastante relevante é o de que se o conflito de teses é revelado pela fundamentação do acórdão paradigma, não basta, para a comprovação do acórdão, a indicação da data de publicação em fonte oficial, uma vez que somente o dispositivo e a ementa – não a fundamentação – são publicados. Isso está dito no item III da Súmula nº 337 do TST.

Outro aspecto a ser ressaltado é o de que a juntada da cópia do acórdão não supre todas as exigências, a exemplo da indicação do número do processo em que proferida a decisão. 

Em recente caso julgado pela SBDI-I do TST (TST-Ag-E-RR-25013-81.2015.5.24.0066) – o julgamento foi de recurso de embargos, mas a compreensão também se aplica ao recurso de revista – e noticiado pelo Tribunal, o recorrente, apesar de ter juntado as cópias dos acórdãos paradigmas, não mencionou, nas razões do recurso, os números dos processos em que foram proferidos os acórdãos. A SBDI-I do TST entendeu que nesse contexto não foi cumprida a exigência de indicação do número, prevista na Súmula nº 337, IV, “c”, do TST.

A juntada da cópia do acórdão também não exime a parte de transcrever nas razões do recurso os trechos da decisão que atestam o conflito de teses jurídicas.

O TST tem exigido também que se o recorrente pretender comprovar a divergência mediante a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, é imprescindível que o endereço da URL apontado conduza ao inteiro teor do acórdão.

Derradeiramente, chama-se atenção ao aspecto de que a compreensão do TST é de que a não comprovação de divergência jurisprudencial não se enquadra no conceito de “defeito formal que não se repute grave” a que alude o §11 do art. 896 da CLT, inerente aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Portanto, a única oportunidade dada ao recorrente para promover a comprovação da divergência, segundo o TST, é o ato de interposição do recurso e eventual defeito na comprovação do prequestionamento não poderá ser flexibilizado.

É importantíssimo, portanto, que na elaboração do recurso de revista se esteja atento ao cumprimento de todos esses requisitos para a comprovação da divergência jurisprudencial, que é importantíssima hipótese de cabimento capaz de viabilizar seu conhecimento.

Autor: 

José Marcelo Fernandes

Advogado. Sócio do escritório Simpliciano Fernandes & Advogados. Atua preponderantemente em tribunais, em especial nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Superiores. Inscrito na OAB/DF 51.712

Bibliografia:

  1.  BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 05 agosto 2024.
  2. Adotando esse entendimento para decidir caso concreto: TST, Ag-E-ARR-100322-76.2016.5.01.0046, SBDI-I, j. 16/05/2024, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 07/06/2024.
  3. TST, Ag-E-RR-25013-81.2015.5.24.0066, SBDI-I, j. 21/03/2024, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 07/06/2024.
  4. https://www.tst.jus.br/-/para-ser-v%C3%A1lido-processo-apresentado-para-mostrar-diverg%C3%AAncia-em-embargos-tem-de-ter-o-n%C3%BAmero 
  5. Nessa linha: TST, Ag-E-Ag-AIRR-826-78.2021.5.08.0119, SBDI-I, j. 06/06/2024, rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024.
  6. Nesse sentido: TST, Ag-E-Ag-ED-RR-1628-18.2017.5.08.0119, SBDI-I, j. 14/03/2024, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/03/2024; TST, RRAg-1279-54.2017.5.05.0036, 5ª T., j. 26/06/2024, rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024.
  7.  Externando esse entendimento, por exemplo: TST, Ag-E-RR-1000165-48.2021.5.02.0443, SBDI-I, j. 07/12/2023, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 15/12/2023.

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