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A regularização de tempestividade e do preparo conforme o entendimento do TST

Este artigo tem como objetivo analisar as principais nuances e o entendimento mais recente do Tribunal Superior do Trabalho em relação à regularização da tempestividade e do preparo de recursos.

A tempestividade e o preparo são pressupostos recursais extrínsecos, ligados ao exercício do direito de recorrer e à validade do próprio recurso interposto.  A admissibilidade de um recurso está condicionada ao rigoroso cumprimento dos referidos requisitos, dentre outros. 

A tempestividade diz respeito à comprovação de que o recurso é interposto dentro do prazo previsto na legislação. 

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT disciplina que os prazos processuais na justiça do trabalho são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (art. 775). 

Nesse caminhar, é importante destacar que há suspensão da contagem do prazo recursal nos dias em que há feriado, seja local ou nacional. 

Os feriados nacionais não precisam ser comprovados no ato da interposição dos recursos, pois são de conhecimento notório (art. 374, I, do CPC). Por outro lado, os feriados locais, demandam comprovação. 

O TST consolidou sua jurisprudência a respeito do assunto por meio da Súmula nº 385, in verbis:

SÚMULA N.º 385 – FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO”

I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. 

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, se a parte não comprovar o feriado local no ato de interposição do recurso, o Tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.

À vista disso, a referida Súmula nº 385 do TST admite a reconsideração da tempestividade do recurso mediante prova documental superveniente (item III), isto é, após a interposição do recurso principal, por meio de agravo ou embargos de declaração, quando não concedido para comprovação da tempestividade.

Nesse sentido, o recente acórdão da 6ª Turma do TST, cuja ementa aqui se reproduz:

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE 1 – Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, por intempestividade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – O item III da Súmula nº 385 do TST preconiza que “ admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente (…) desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente ”. Ainda o art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, estabelece que “ o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico ”. 3 – No caso dos autos, não foi concedido prazo para a comprovação da tempestividade do agravo de instrumento, mas quando da oposição dos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática (os quais foram convertidos em agravo), a parte trouxe aos autos o Ato nº 132/2022 que comprova a ocorrência de feriado local no dia 20/11/2023 no âmbito do TRT da 1ª Região. Sendo assim, tem-se que o início da contagem do prazo para recorrer do despacho denegatório do recurso de revista iniciou-se, na verdade, em 21/11/2023, vindo a findar-se no dia 1°/12/2023. Logo, tempestivo o agravo de instrumento interposto em 30/11/2023. 4 – Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. (Ag-EDCiv-AIRR-100440-68.2016.5.01.0073, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/06/2025).

Na hipótese de feriado forense, haverá prorrogação do prazo recursal, o que será certificado nos autos pelo órgão julgador ao proceder à admissibilidade do recurso (item II da Súmula nº 385 do TST). 

Consoante julgado da SBDI-I do TST, o feriado local, quando certificado em ato processual praticado pelo Tribunal de Origem (item II da Súmula nº 385 do TST), goza de presunção de veracidade e a certidão é válida “como prova nos autos da existência do feriado local, expurgando qualquer dúvida da Corte ad quem quanto à tempestividade do apelo que se lhe remete” (E-ED-AIRR: 0001580-50 .2011.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre De Souza Agra Belmonte, DEJT 09/06/2017). 

O TST já se posicionou no sentido de que o item II da Súmula nº 385 do TST também se aplica “ao caso de prorrogação do prazo recursal por indisponibilidade do sistema, sendo permitido à parte demonstrar em embargos de declaração posterior a referida falha quando não certificado pela autoridade competente” (RR-0000657-81.2023.5.10.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025). 

O preparo recursal refere-se ao pagamento prévio das despesas necessárias para o processamento do recurso. 

O valor do preparo, quando suportado pela empresa, diz respeito ao custo do depósito recursal (os valores mudam a cada ano) somados às custas arbitradas no processo. Isso porque o valor do depósito recursal é destinado à garantia do juízo para futura execução decorrente da procedência da ação.  Se a ação for julgada improcedente e indeferida a gratuidade de justiça, a parte reclamante que quiser ingressar na instância superior deverá recolher o preparo, que corresponde às custas processuais. 

Em ambos os casos, a falta do preparo poderá resultar na deserção do recurso, impedindo, consequentemente, a admissão do apelo (art. 1.007 do CPC). 

Para as hipóteses de recolhimento insuficiente de custas processuais ou depósito recursal, a SBDI-I do TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 140, segundo a qual só haverá deserção do recurso se não houver a complementação do valor após a concessão de prazo para tanto: 

DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE.DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)- Res. 217/2017 – DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017)

Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5(cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  Especificamente em relação ao depósito recursal, o TST determina que a comprovação de seu recolhimento deve ocorrer no prazo alusivo ao recurso interposto, independentemente de interposição antecipada (inteligência da Súmula nº 245 do TST). 

De mais a mais, consoante o art. 10, caput, da Instrução Normativa  nº 39 do TST, o § 4º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso, não se aplica ao processo do trabalho, por ser incompatível com o artigo 789, § 1º, da CLT.   

A esse respeito, o seguinte acórdão da SBDI-1 do TST:

“AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA
DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº
13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. O Presidente da Turma denegou seguimento aos embargos, por entender que o apelo está deserto, já que a recorrente não demonstrou o recolhimento do depósito recursal e das custas
referentes ao apelo. De fato, ao interpor o recurso de embargos, a reclamada não demonstrou o pagamento das custas processuais nem o recolhimento do depósito recursal, ao contrário do que determina o artigo 789, § 1º, da CLT. Por outro lado, o cumprimento do preparo referente à interposição do recurso extraordinário não dispensa a parte de efetuar o depósito recursal relativo ao recurso de embargos interposto posteriormente, pois são recursos distintos, devendo ser observado o preparo de cada um, até mesmo para garantir a execução. Na hipótese, portanto, aplica-se o entendimento do item I da Súmula nº 128 desta Corte, segundo o qual é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção, bem como a diretriz da Súmula nº 245 também deste Tribunal, que preconiza que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Ainda, no que tange ao pleito da parte de aplicação do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 desta Corte, cumpre recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, o que não é o caso dos autos, em que a parte não pagou o depósito recursal relativo ao recurso de embargos. Quanto ao artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, a regra nele prevista não se aplica ao processo do trabalho, por ser incompatível com o artigo 789, § 1º, da CLT,  os termos em que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 deste Tribunal, que prevê expressamente a compatibilidade apenas dos §§ 2º e 7º do referido dispositivo processual . Nesse contexto, não havendo comprovação do depósito recursal alusivo ao recurso de embargos no prazo para a sua interposição, nos termos em que determina o artigo 789, § 1º, da CLT, o apelo não merece admissibilidade, porque deserto, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo desprovido” (TST-Ag-E-ED-ED-RR – 56500-28.2008.5.02.0066, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 29/11/2019).

Como visto, a observância dos requisitos aqui tratados é crucial para o correto aparelhamento dos recursos. O conhecimento de todos os detalhes relativos ao recolhimento do preparo e à tempestividade é de grande importância, pois qualquer obstáculo inerente a tais pressupostos inviabilizará a análise do mérito recursal e, consequentemente, prejudicará a defesa dos interesses da parte representada. 

Lorena Teixeira

Advogada. Sócia do escritório Simpliciano Fernandes & Advogados. Atua principalmente no Tribunal Superior do Trabalho e em Tribunais Regionais do Trabalho do país. Possui experiência em sustentação oral e despacho de memoriais. Atua na primeira instância, acompanhando audiências em varas do trabalho. inscrita na OAB/DF 55.081

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