No sistema jurídico brasileiro, as decisões que admitem os recursos especial e extraordinário podem ser desafiadas por meio de instrumentos recursais específicos, que visam assegurar que questões de relevância federal ou constitucional sejam devidamente apreciadas pelos Tribunais Superiores. É o que abordaremos no presente artigo. Quais os recursos cabíveis contra as decisões de admissibilidade do REsp e do RE?
Quando o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem inadmite o REsp ou o RE, são possíveis dois tipos de recurso, a depender do motivo da inadmissão.
Na hipótese de inadmissão do recurso por falta dos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.042 do CPC, caberá agravo em recurso especial (AREsp) e agravo em recurso extraordinário (ARE), respectivamente. Nos casos de interposição simultânea de REsp e do RE, deve ser interposto um agravo para cada recurso não admitido, conforme o § 6º do mesmo dispositivo. Ambos os apelos devem ser manejados no prazo de 15 (quinze) dias e dirigidos ao próprio presidente ou vice-presidente do tribunal que inadmitiu o recurso. Não havendo retratação e tendo sido interposto apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente. Em caso de interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Somente após a conclusão do julgamento no STJ é que os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do ARE, salvo se estiver prejudicado.
Já nos casos em que a inadmissão do recurso se fundamenta na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, caberá agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC, conforme previsão do §2º do art. 1.030. Esse recurso é dirigido ao tribunal de origem e é julgado pelo próprio tribunal de origem, buscando a reconsideração da decisão pelo órgão colegiado. Nas razões do apelo, a parte agravante tem o ônus de demonstrar a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto (seja pelo distinguishing, seja pelo overruling).
Importante anotar que, apesar da discussão doutrinária a respeito do tema, caso a decisão do agravo interno seja negativa, o STJ tem entendimento firme de que não cabe recursos nesse caso e nem reclamação, mas já decidiu pelo cabimento de mandado de segurança contra Ato Judicial:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE E TERATOLOGIA. EXISTÊNCIA. WRIT. CABIMENTO. 1. Segundo pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo” (AgInt no MS 24.788/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, julgado em 05/06/2019, DJe 12/06/2019). 2. Hipótese em que foi impetrado mandado de segurança contra acórdão da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que desproveu agravo regimental e manteve a negativa de seguimento do apelo raro, nos termos do art. 534-C, §7º, I, do CPC/1973, por entender que o aresto recorrido espelhava tese firmada no STJ em recurso repetitivo. 3. A Corte de origem extinguiu o writ sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o impetrante deveria provocar “o Superior Tribunal de Justiça pela via do agravo previsto no então vigente art. 544 do Código de Processo Civil de 1973.” 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, o único recurso possível para suscitar eventuais equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C do CPC/1973 é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo. 5. A parte recorrente, ora agravada, diante da negativa de seguimento do seu apelo especial com fulcro no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, agitou o recurso cabível, qual seja, o agravo interno/regimental questionando a conformidade do acórdão recorrido com a tese recursal julgada sob o rito dos recursos repetitivos, mas não teve êxito na pretensão. 6. A decisão de admissibilidade nada mais tratou senão a conformidade do acórdão recorrido com a tese repetitiva; descabe, assim, falar em dupla impugnação mediante a interposição conjunta de agravo em recurso especial ou mesmo em preclusão pela falta de manejo do agravo do art. 544 do CPC/1973. 7. A irrecorribilidade do acórdão objeto da impetração, que nem sequer admite reclamação, como decidido pela Corte Especial (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020), evidencia, no caso concreto, situação de exceção a admitir a via do mandamus. 8. O julgado atacado no writ manifesta teratologia no emprego da tese repetitiva firmada no REsp 1.105.442/RJ: “é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932).”n9. Do confronto entre o acórdão recorrido e o recurso especial obstado, constata-se que a lide não discutia “a extensão do prazo prescricional da pretensão executória da multa administrativa, mas qual seria o seu termo inicial, se a data do ajuizamento da ação anulatória, caso em que a opção pela via judicial antes do exaurimento da esfera administrativa denotaria que o contribuinte abdicou da via administrativa, possível interpretação do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 6.830/1980, ou o efetivo término do processo administrativo, uma vez que nele foi interposto recurso pela Petrobras”, como bem consignado pelo Ministério Público Federal no parecer lançado aos presentes autos. 10. Caracterizadas a irrecorribilidade e a teratologia do decisum atacado, exsurge cabível o uso excepcional da via mandamental. 11. O indeferimento liminar da inicial do mandamus na origem e a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura em sede de recurso ordinário (art. 515, § 3º, do CPC/1973) não permitem indagar acerca do termo inicial correto para o cômputo do prazo prescricional, mas apenas cassar o aresto recorrido e determinar o retorno dos autos para o Tribunal a quo processar e julgar o mandado de segurança ali impetrado, como entender de direito. 12. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS nº 53790 / RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, v.u., julgado em 17/05/2021)
Para mais disso, em razão da vedação expressa de se apresentar AREsp ou ARE nos casos de aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, não há alternativa senão a interposição de agravo interno com a finalidade de demonstrar o equívoco (seja pelo distinguishing, seja pelo overruling) do tribunal ao negar seguimento ao REsp ou RE.
De toda forma, existem decisões que podem ter fundamento em repercussão geral ou em recursos repetitivos e, ao mesmo tempo, em qualquer outro fundamento. Nessas situações, há a possibilidade de interposição de dois recursos contra a mesma decisão.
É o que considera o Supremo Tribunal Federal:
Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INADMITE PARTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO A ESSE TÓPICO. ASPECTO REMANESCENTE: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA CORTE. 1. Ao proceder ao juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário com capítulos independentes e autônomos, o Tribunal de origem aplicou precedente formado sob o rito da repercussão geral para determinada questão e óbice de outra natureza para o ponto remanescente. 2. As decisões de admissibilidade com esse perfil têm sido apelidadas de mistas (ou complexas). 3. Tais decisões comportam duas espécies de recursos: Agravo Interno quanto às matérias decididas com base em precedente produzido sob o rito da repercussão geral (CPC, art. 1.030, § 2º); e Agravo do art. 544 do CPC/1973 ou do art. 1.042 do CPC/2015 (a depender do momento em que publicada a decisão agravada) quanto aos aspectos resolvidos por outros tipos de fundamentos. 4. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 5. Embora admissível quanto ao outro óbice, o Agravo não merece prosperar. O entendimento adotado pela instância de origem guarda sintonia com a jurisprudência reiterada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
(ARE 1081835 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REANÁLISE DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEI FRENTE AO CASO CONCRETO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. Ao proceder ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário com capítulos independentes e autônomos, o Tribunal de origem aplicou precedente formado sob o rito da repercussão geral para algumas questões e óbices de outra natureza para os demais pontos. 2. As decisões de admissibilidade com esse perfil têm sido apelidadas de “mistas” (ou “complexas”). 3. Tais decisões comportam duas espécies de recursos: agravo interno quanto às matérias decididas com base em precedente produzido sob o rito da repercussão geral (CPC, art. 1.030, § 2º); e agravo do art. 544 do CPC/1973 ou do art. 1.042 do CPC/2015 (a depender do momento em que publicada a decisão agravada) quanto aos aspectos resolvidos por outros tipos de fundamentos. 4. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 5. Embora admissível quanto aos demais óbices, o agravo não merece prosperar. A reforma do julgado recorrido impõe o exame de legislação infraconstitucional e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 6. O Tribunal de origem apenas interpretou e aplicou a legislação ordinária pertinente de acordo com o caso concreto, não havendo infração ao art. 97 da CF ou à Súmula Vinculante 10. 7. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). (ARE 1017409 AgR, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)
Constituindo exceção à unirrecorribilidade das decisões, o STJ, igualmente, admite a possibilidade de cabimento de ambos os agravos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PARTE INADMITIDA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030 do CPC, a decisão que inviabiliza a subida do recurso especial, quando apresenta duplo fundamento para negar seguimento e também inadmitir o apelo, comporta, quanto à parte inadmitida, a interposição de agravo nos próprios autos (art. 1.030, V, § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC) e, quanto à parte a qual se negou seguimento, agravo interno dirigido à Corte local (art. 1.030, I, b, § 2º, c/c o art. 1.021 do CPC). 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem o entendimento consolidado no sentido de ser possível a compensação de valores a serem recebidos com a revisão do benefício previdenciário complementar (EREsp 1.557.698/RS, 2ª Seção, DJe de 28/08/2018). 5. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 6. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.028.929/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO EM JUROS COMPENSATÓRIOS. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. CAPÍTULOS DECISÓRIOS COM FUNDAMENTOS DISTINTOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. REEXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CRITÉRIOS E METODOLOGIA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PASSIVO AMBIENTAL. DEDUÇÃO DO VALOR NO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO UNILATERAL. SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. 1. O juízo de admissibilidade negativo feito na origem, quando contiver capítulos decisórios fundados autonomamente no inciso I e II do art. 1.030 do CPC/2015 e também no inciso V do mesmo preceito legal, desafia a interposição concomitante de agravo interno e de agravo em recurso especial, hipótese em que admitida exceção à regra da unirrecorribilidade. Precedente. 2. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 3. O art. 12, “caput”, da Lei 8.629/1993, o art. 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/1993, e o art. 26, “caput” do Decreto-Lei 3.365/1941, atribuem à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. Precedentes. 4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. 5. No caso concreto, a questão do passivo ambiental e da sua composição pela dedução no valor indenizatório foi repelida em razão da unilateralidade na sua definição, isto é, pela falta de sujeição ao contraditório, ao passo que as razões recursais apenas repisam a questão da responsabilidade ser do titular do direito de propriedade, em consideração à natureza de obrigação “propter rem“. 6. Agravo interno conhecido para, no exercício do juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática prolatada por Sua Excelência o Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça e, vencida a questão da unirrecorribilidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp 827.564/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
Ou seja, das decisões que inadmitem o REsp e ou o RE, pode caber o agravo interno e o AREsp ou ARE, simultaneamente, a depender do conteúdo decisório.
De mais a mais, destaca-se que se a decisão admite o REsp ou o RE é irrecorrível, por ausência do interesse recursal da parte prejudicada, já que tais recursos passarão, de todo modo, por novo juízo de admissibilidade quando do ingresso dos autos no tribunal da Instância Superior.
Por último, cabe registrar que, via de regra, não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal que inadmite REsp ou RE. É o que diz a jurisprudência do STF (ARE 688.776 ED/RS e ARE 685.997 ED/RS) e do STJ (AgInt. no AREsp 1.143.127/RJ e AgInt no AREsp 1.216.265/SE). E considerando que os embargos são manifestamente incabíveis, a oposição dos declaratórios não interrompe o prazo para interposição do agravo. Essa compreensão foi reforçada recentemente pelo STJ na decisão dos Embargos de Divergência em AREsp Nº 2.039.129 – SP (2021/0400571-2).
No caso do REsp, a jurisprudência prevê uma exceção. Nas palavras do ministro Luís Felipe Salomão, relator do AgInt nos Embargos de Divergência em AREsp Nº 1653277 – RJ (2020/0019072-0), “salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo”.
Em conclusão, as decisões de inadmissão do REsp e do RE podem ser impugnadas por AREsp e ARE, quando a negativa se dá por falta de requisitos de admissibilidade, ou por agravo interno, nos casos de aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral ou recursos repetitivos. Em algumas situações excepcionais, admite-se a interposição simultânea de ambos os agravos. A jurisprudência reforça que, salvo hipóteses específicas, não há recurso contra a negativa do agravo interno, restando, em casos excepcionais, a via do mandado de segurança. Ademais, as decisões que admitem o REsp ou o RE são irrecorríveis, e, via de regra, os embargos de declaração contra a inadmissão desses recursos não são cabíveis nem interrompem o prazo para a interposição dos agravos.
Com efeito, a correta utilização dos agravos contra decisões de inadmissibilidade de recursos especial e extraordinário é essencial para assegurar o direito das partes de verem suas questões apreciadas pelos Tribunais Superiores.
Autora:
Advogada. Sócia do escritório Simpliciano Fernandes & Advogados. Atua principalmente em Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Superiores. Inscrita na OAB/DF 73.851.