Conforme a previsão do art. 894, “b”, da CLT, é o agravo de instrumento o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso no Processo do Trabalho.
Exemplo disso é a decisão que obsta o seguimento do recurso de revista, contra a qual cabe o agravo de instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho com o propósito de demonstrar que o recurso de revista possui condições de conhecimento.
O TST editou a Instrução Normativa nº 40/2016 para estabelecer que todos os temas do recurso de revista sejam examinados na decisão de admissibilidade, a fim de melhor parametrizar o juízo de admissibilidade e a impugnação mediante agravo de instrumento.
Sucede que a recente Resolução nº 224/2024 do TST alterou a mencionada Instrução Normativa e passou a prever, excepcionalmente, o cabimento de agravo interno, não de agravo de instrumento, em determinada circunstância: o recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do TST exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, IRDR e assunção de competência.
Explica-se: se o TST adotar tese sobre determinada matéria em IRDR, recursos repetitivos ou assunção de competência e o acórdão impugnado pelo recurso de revista estiver em conformidade com essa tese, a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista deverá ser impugnada mediante agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho.
Se esse agravo interno for provido, o recurso de revista terá seguimento com relação ao capítulo objeto de insurgência. Por outro lado, se o agravo for desprovido não caberá nenhum recurso.
Na hipótese de existência de um capítulo distinto no recurso de revista, não enquadrado nessa situação, e de a decisão de admissibilidade negar seguimento ao recurso relativamente a esse capítulo, a parte deverá fazer a impugnação mediante agravo de instrumento. Havendo interposição simultânea de agravo interno e agravo de instrumento, primeiramente será julgado o agravo interno e após será processado o agravo de instrumento.
Imagine-se a seguinte situação: a parte sucumbente no Tribunal Regional interpõe recurso de revista sobre dois temas A e B. Profere-se uma decisão de admissibilidade negando seguimento ao recurso quanto aos dois temas. O motivo da negativa de seguimento do tema A é a conformidade entre o entendimento do acórdão recorrido e o firmado pelo TST em recursos repetitivos; o motivo da negativa do tema B é a necessidade de reexame de provas. A parte sucumbente deverá interpor agravo interno contra a negativa de seguimento do tema A e agravo de instrumento contra a negativa de seguimento do tema B. Inicialmente será processado o julgamento do agravo interno pelo TRT. Posteriormente será processado o julgamento do agravo de instrumento perante o TST.
O que se fez na Resolução nº 224/2024 do TST foi, essencialmente, emprestar ao recurso de revista as mesmas regras conferidas aos recursos extraordinário e especial pelos arts. 1.021 e 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC no tocante às sistemáticas de repercussão geral e recursos repetitivos.
A finalidade é evitar que o TST julgue recursos sobre matérias já julgadas mediante sistemáticas específicas e com adoção de entendimento com efeito vinculante. Se o TST afeta determinado tema para julgamento na sistemática de recursos repetitivos ou de assunção de competência e adota uma tese com efeito vinculante, não deve continuar julgando demais recursos sobre esse tema. Racionaliza-se, assim, a atuação do TST e a prestação jurisdicional.
Em nosso ponto de vista, para que seja cabível o agravo interno é imprescindível que haja na decisão de admissibilidade referência expressa e numérica ao tema específico de recursos repetitivos ou assunção de competência, asseverando que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento adotado nesse tema. Não sendo assim, abrir-se-á espaço à dubiedade interpretativa quanto ao fundamento da negativa de seguimento e, consequentemente, à definição do recurso cabível: se o agravo interno ou o agravo de instrumento.
Outra situação que merece atenção é a da decisão de admissibilidade que adota mais de um fundamento para negar seguimento a um mesmo tema do recurso, sendo um deles a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo TST em recursos repetitivos ou assunção de competência e o outro fundamento de carência de requisito de admissibilidade do recurso. Como nesse caso a negativa de seguimento não se dá exclusivamente em virtude da conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo TST em recursos repetitivos ou assunção de competência, o recurso cabível, em nossa visão, é o agravo de instrumento. Porém, diante da ausência de jurisprudência sobre isso, pensamos que é prudente interpor ambos os recursos.
Por fim, identificamos que não nos parece correta a referência ao entendimento firmado pelo TST em incidente de resolução de demandas repetitivas. Essa sistemática é, em nossa visão, restrita aos tribunais de segunda instância, tendo em vista que para o fenômeno da multiplicidade de processos os Tribunais Superiores contam com a sistemática de recursos repetitivos (que, para o recurso de revista, é prevista nos arts. 896-B e 896-C da CLT, com aplicação também do CPC).
José Marcelo Fernandes
Advogado. Sócio do escritório Simpliciano Fernandes & Advogados. Atua preponderantemente em tribunais, em especial nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Superiores. Inscrito na OAB/DF 51.712