Além de exigir a comprovação do prequestionamento, entre outros requisitos de admissibilidade, a Lei nº 13.015/2014 inseriu na CLT, no art. 896, § 1º-A, II, a regra de que o recorrente indique, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão judicial.
Nessa mesma diretriz, incluiu na CLT o art. 896, § 1º-A, III, exigindo que o recorrente exponha as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Os dispositivos exigem a observância, no recurso de revista, do princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC e Súmula nº 422, I, do TST) em um grau mais intenso.
Mas o que isso significa na prática?
O elemento central é o porquê.
Os dispositivos exigem que a indicação de violação seja feita com forte carga argumentativa, com efetiva exposição das razões pelas quais a violação foi configurada.
Em sucessivas oportunidades, o TST já se pronunciou no sentido de que o recorrente não deve indicar as violações genericamente, com simples afirmação de que o dispositivo foi violado, sem demonstrar a contraposição com o acórdão recorrido. Deve fazê-lo de maneira fundamentada, explicando o motivo da violação.
O Tribunal compreende que a explicação do motivo da violação deve ocorrer por meio do cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido, os dispositivos indicados como violados e a tese defendida no recurso.
Ou seja, é imprescindível que o recorrente explique qual foi o entendimento adotado pelo tribunal regional do trabalho no acórdão recorrido, explique qual é a regra disposta no dispositivo, exponha qual é sua tese e, a partir dessas premissas, conclui demonstrando por que o fundamento do tribunal regional representa ofensa ao dispositivo.
Outro aspecto que deve ser observado é o de que o cumprimento desse requisito de demonstração analítica da violação está diretamente relacionado à comprovação do prequestionamento, já que a demonstração analítica pressupõe a indicação do fundamento adotado pelo tribunal regional no acórdão recorrido. Ao comprovar o prequestionamento, o recorrente transcreve o trecho do acórdão regional que contempla esse fundamento, procedimento que ‘prepara o terreno’ para a explicação do fundamento adotado no acórdão recorrido. A partir daí, o recorrente terá o elemento necessário para proceder ao cotejo com o dispositivo e com sua tese.
Em virtude dessa intrínseca relação entre os dois pressupostos, o TST compreende que a falta de comprovação do prequestionamento impede a demonstração analítica da violação, já que obsta a visualização da tese adotada pelo tribunal regional.
Há também acórdãos do TST que externam a compreensão de que a comprovação do prequestionamento e a demonstração analítica das violações devem ser feitas no mesmo tópico do recurso, a fim de permitir o cotejo entre os fundamentos transcritos (que representam o entendimento do tribunal regional) e o dispositivo indicado como violado.
Importante salientar que esse procedimento deve ser feito para todos os fundamentos do acórdão regional, tendo em vista que o art. 896, § 1º-A, III, da CLT exige que todos os fundamentos sejam impugnados. Não poderia ser diferente, haja vista o princípio da dialeticidade.
Portanto, a fim de bem cumprir os requisitos dispostos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, a parte, ao interpor recurso de revista, deve observar essas diretrizes. Em síntese, é imprescindível que comprove o prequestionamento e a partir daí, de maneira argumentativa e fundamentada, proceda ao cotejo entre os fundamentos adotados na decisão recorrida e o dispositivo que entende ter sido violado, explicando qual é sua tese e por qual motivo ocorreu a violação. A simples afirmação de que houve ofensa ao dispositivo, sem o devido confronto argumentativo exigido pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, implicará a inadmissibilidade do recurso de revista.
Autor:
Advogado. Sócio do escritório Simpliciano Fernandes & Advogados. Atua preponderantemente em tribunais, em especial nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Superiores. Inscrito na OAB/DF 51.712
Bibliografia
1. Representativo dessa compreensão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. Conforme consta no acórdão embargado, recurso de revista fundado em violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal necessita de demonstração analítica da vulneração de cada uma das normas invocadas, não bastando a simples alegação de violação desacompanhada de maiores argumentações, como ocorre in casu, sob pena de não conhecimento. Embargos de declaração não providos” (TST, AIRR-1000136-16.2020.5.02.0028, 6ª Turma, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023). Também nesse sentido: TST, Ag-AIRR-10679-19.2022.5.03.0054, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/08/2024; TST, Ag-AIRR-1400-55.2011.5.01.0052, 5ª Turma, rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023; TST, Ag-ED-AIRR-11385-09.2014.5.15.0002, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; TST, AIRR-38-75.2013.5.03.0057, 8ª Turma, Rel. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/08/2022; TST, AIRR-22211-23.2017.5.04.0511, 2ª Turma, rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2021.
2. Nessa linha: TST, RR-0100987-61.2021.5.01.0226, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 09/10/2024; TST, Ag-AIRR-484-10.2020.5.08.0117, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/10/2024; TST, Ag-AIRR-100599-66.2022.5.01.0019, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024.
3. Nesse sentido: TST, AIRR-1000207-72.2019.5.02.0086, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2024; TST, RR-2056-52.2017.5.05.0161, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024.
4. TST, Ag-AIRR-21487-72.2014.5.04.0010, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/10/2024; TST, AIRR-1001662-58.2019.5.02.0026, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2023.