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Recursos Extraordinários (RE, REsp e RR): Aspectos Gerais e Cabimento

A utilização dos recursos extraordinários, tais como o Recurso Extraordinário (RE), Recurso Especial (REsp) e Recurso de Revista (RR), junto ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente, costuma suscitar diversas dúvidas entre os advogados quando se deparam com acórdãos emitidos pelos tribunais de segunda instância. Ao se depararem com uma decisão, surge a questão: é apropriado interpor um recurso perante o tribunal superior?

Para compreender quando esses recursos são cabíveis, é fundamental ter em mente algumas premissas essenciais. Este artigo não visa aprofundar-se nas hipóteses de cabimento dos recursos extraordinário, especial e de revista, mas sim a esclarecer aspectos cruciais que facilitam a compreensão das situações em que esses recursos podem ser utilizados, bem como outras peculiaridades relacionadas a eles.

O Papel Distinto dos Tribunais Superiores na Análise de Recursos: Uma Visão Comparativa com os Tribunais de Segunda Instância

O Brasil adota um sistema federativo e possui uma vasta legislação federal que se aplica em todo o país, abrangendo os estados e o Distrito Federal. Essa legislação federal regula as relações jurídicas que ocorrem em nível estadual e distrital, e quando surgem conflitos entre partes, essas questões são levadas ao Judiciário. Para resolver essas disputas, os magistrados interpretam a lei.

É importante lembrar que a lei não pode prever todos os possíveis cenários do mundo real, pois a sociedade é dinâmica e evolui rapidamente, muitas vezes mais rápido do que a legislação. Como resultado, sempre haverá casos não especificamente previstos na letra da lei. Além disso, devido à constante mudança de paradigmas e conceitos na sociedade, os legisladores frequentemente utilizam redações abertas em seus dispositivos para permitir a adaptação às mudanças sociais.

Tudo isso contribui para a tarefa interpretativa dos juízes. Devido ao livre convencimento motivado dos magistrados e à liberdade interpretativa garantida a eles, é natural que a legislação federal seja interpretada de maneiras diversas. Um tribunal no Rio de Janeiro, por exemplo, pode interpretar um dispositivo de lei federal de uma forma, enquanto outro tribunal no Paraná pode interpretá-lo de forma diferente.

No entanto, devido à estrutura federativa do Brasil, é fundamental que a legislação federal seja interpretada de maneira uniforme em todo o território nacional. Caso contrário, haveria uma grande insegurança jurídica e desigualdade no tratamento das partes envolvidas. Em diferentes estados, o mesmo dispositivo legal poderia ser interpretado de maneira distinta, resultando em tratamentos jurídicos desiguais, apesar de se tratar do mesmo dispositivo legal. Os jurisdicionados precisam saber o que esperar do Judiciário para orientar suas ações no mundo real.

Portanto, embora a divergência na interpretação seja possível e permitida devido ao livre convencimento motivado e à liberdade interpretativa, ela não é desejável em última instância. É fundamental que haja uma interpretação definitiva e consistente. Essa é a função atribuída pelo Constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho, cada um em sua esfera de competência. O STF é responsável pela interpretação da legislação federal constitucional, o STJ trata da legislação federal infraconstitucional, enquanto o TST tutela a legislação federal, tanto infraconstitucional quanto constitucional, de acordo com a competência estabelecida no artigo 114 da Constituição Federal.

Essa tarefa é realizada por meio dos recursos extraordinário, especial e de revista, respectivamente. Portanto, a função principal dos Tribunais Superiores ao julgar esses recursos é garantir a unidade na interpretação da legislação federal e eliminar as disparidades interpretativas.

É evidente que o objetivo é mais a proteção do direito objetivo do que a resolução dos conflitos entre as partes (direito subjetivo). Os recursos chegam aos Tribunais Superiores devido ao interesse das partes em resolver o conflito entre elas, e naturalmente, essa questão é resolvida em relação ao direito subjetivo. No entanto, a justificativa para a existência e cabimento desses recursos está na definição da interpretação da legislação (direito objetivo).

Tanto é assim que um dos requisitos para a admissibilidade desses recursos é que a discussão não interessa apenas às partes, mas também à coletividade em geral. No recurso extraordinário, isso é verificado por meio do critério da repercussão geral. No recurso especial, pela relevância da questão de direito federal. E no recurso de revista, pela transcendência.

Esses fatores explicam por que nem todos os temas discutidos no processo podem ser objeto de recurso nos Tribunais Superiores. Apenas são passíveis de recurso, essencialmente, questões relacionadas ao conflito na interpretação da legislação federal e à função desses recursos e tribunais.

Ao contrário de recursos como a apelação no Processo Civil e o recurso ordinário no Processo do Trabalho, que não possuem restrições quanto à matéria devolvida ao tribunal de segunda instância, os recursos extraordinário, especial e de revista têm limitações quanto às questões que podem ser discutidas. Em outras palavras, eles possuem uma restrição tanto na dimensão vertical quanto na horizontal do efeito devolutivo. Portanto, esses recursos são considerados recursos de fundamentação vinculada.

As situações em que o recurso extraordinário é cabível para o STF estão previstas no artigo 102, III, da Constituição Federal. As do recurso especial para o STJ estão estabelecidas no artigo 105, III, da Constituição Federal. Já as do recurso de revista para o TST estão disciplinadas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Portanto, esses recursos somente são cabíveis dentro desses limites taxativos, o que significa que nem todo acórdão de segunda instância abre a possibilidade de recurso aos Tribunais Superiores.

Todas as hipóteses de cabimento desses recursos estão relacionadas a questões de direito ou questões jurídicas, que envolvem a interpretação ou aplicação de dispositivos legais a situações de fato específicas. Não se enquadram nessas hipóteses os debates sobre a ocorrência dos fatos, se um determinado evento realmente aconteceu ou como ocorreu. Portanto, não é cabível interpor recursos extraordinário, especial e de revista para revisar provas nos autos (conforme Súmulas nº 279 do STF, nº 7 do STJ e nº 126 do TST).

A limitação do efeito devolutivo, tanto vertical quanto horizontal, e a finalidade desses recursos são fatores que os classificam como recursos de natureza extraordinária, excepcionais ou de estrito direito, diferenciando-os dos recursos de natureza ordinária.

As premissas aqui apresentadas são fundamentais para a compreensão de grande parte das particularidades dos recursos extraordinário, especial e de revista. Para esclarecer suas dúvidas, siga-nos ou visite nosso site agora! Conte com a expertise da Simpliciano Fernandes & Advogados em Tribunais Superiores.

Com autoria de José Marcelo Fernandes
Advogado. Sócio do escritório Simpliciano Fernandes & Advogados. Atua preponderantemente em tribunais, em especial nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho.

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