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Comprovação do prequestionamento em recurso de revista sobre negativa de prestação jurisdicional

Comprovação do prequestionamento em recurso de revista sobre negativa de prestação jurisdicional

Em artigos anteriores, comentamos sobre a comprovação do prequestionamento, que é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista.

Mencionamos que um aspecto de grande relevância dentro desse contexto é o da comprovação no recurso de revista que suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional em virtude de deficiência de fundamentação pelo tribunal regional. 

Houve no TST bastante controvérsia interpretativa sobre o assunto.  

No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, de relatoria do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a SBDI-I do TST adotou o entendimento de que o recorrente, ao arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve comprovar o prequestionamento mediante a indicação (isto é, transcrição) dos trechos dos embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do tribunal e dos trechos que demonstram que o tribunal, apesar de instado mediante os embargos de declaração, se recusou a complementar a prestação jurisdicional.

Esse entendimento jurisprudencial foi positivado pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que incluiu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, da CLT. 

Posteriores decisões do Tribunal Superior do Trabalho externaram a compreensão de que além dos trechos dos embargos de declaração e do respectivo acórdão é imprescindível reproduzir os trechos da fundamentação do acórdão principal (de recurso ordinário ou agravo de petição). 

Outras, porém, disseram que, relativamente ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é desnecessária a transcrição dos trechos do acórdão principal, uma vez que não há essa exigência no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 

Diante dessa divergência interpretativa, que ainda não havia sido pacificada, opinamos no sentido de que era prudente, para evitar o não conhecimento do recurso, que o recorrente efetuasse a transcrição também dos trechos do acórdão principal.

Recentemente, quase dez anos após o julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a SBDI-I do TST se debruçou novamente sobre o assunto, mas agora especificamente sobre a existência ou não do ônus de transcrever – além dos embargos de declaração e do respectivo acórdão – o acórdão de julgamento do recurso principal (recurso ordinário ou agravo de petição).

O exame dessa questão específica se deu no julgamento do Ag-Emb-Emb-Ag-ED-ARR-2885-09.2009.5.12.0035, e a compreensão adotada foi a de que no caso de recurso de revista que argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é suficiente a transcrição do trecho dos embargos declaratórios e do acórdão de julgamento dos embargos, sendo desnecessária a reprodução do trecho do acórdão de julgamento do recurso ordinário ou do agravo de petição. 

Concluiu-se dessa maneira sob o fundamento de que a exigência de reprodução do acórdão de julgamento do recurso ordinário ou do agravo de petição seria ilógica, na medida em que o que se alega nessa hipótese é justamente a ausência de enfrentamento da matéria no acórdão principal, ou seja, inexiste trecho de prequestionamento a ser reproduzido. Além disso, o dispositivo legal (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) exige tão somente a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento sobre questão veiculada no recurso ordinário e do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos.

Disse a SBDI-I:

“II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de recurso de revista, para arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é suficiente a transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ou se a ausência de transcrição do acórdão regional principal impede o conhecimento do recurso de revista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, estabelece que, em caso de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o recorrente deve transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos. 4. Não há como impor ao jurisdicionado exigência que não esteja claramente especificada no texto de lei. O inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT traduz disciplina específica para o ” caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional “, explicitando os requisitos. O legislador não inseriu no dispositivo expressões como ” será igualmente exigido “, ” sem prejuízo da previsão do inciso I ” ou ” também transcrever “, que pudessem conferir a ideia inequívoca de obrigação cumulada. 5. O preceito de lei resultou inegavelmente da absorção legal da jurisprudência já firmada por este Tribunal, e, à época, esta SDI-1 foi clara quanto à suficiência da transcrição do excerto da petição de embargos de declaração e do respetivo acórdão, não se extraindo exigência concomitante de reprodução do acórdão primitivo de julgamento do recurso principal. Precedentes. 6. A exigência de reprodução de acórdão que se reputa omisso atenta contra a própria lógica do sistema processual, pois o recorrente pretende precisamente demonstrar a ausência de enfrentamento de capítulo, matéria ou fundamento, posteriormente indicada em embargos de declaração. Nesse cenário, inexiste ” trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento “, tornando inexigível a providência descrita no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Note-se, ainda, que eventual intenção de que a parte reproduza a integralidade do acórdão regional entra em conflito com a própria jurisprudência deste Tribunal, que refuta transcrições integrais para atingimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados de Turmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos não providos. Tese de julgamento: “Para arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional em recurso de revista, é suficiente a transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, revelando-se desnecessária a reprodução de trecho do acórdão que julgou o recurso ordinário ou agravo de petição.” Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Jurisprudência relevante citada: E-RR-1522-62.2013.5.15.0067; E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231; E-RR-1522-62.2013.5.15.0067; Ag-E-Ag-RR-1774-28.2012.5.07.0001; Ag-E-Ag-AIRR-24768-47.2015.5.24.0106; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022.  (Ag-Emb-Emb-Ag-ED-ARR-2885-09.2009.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/04/2026).

Portanto, os critérios para a comprovação do prequestionamento em recurso de revista foram pacificados. Entendemos que esse julgamento é de suma relevância para garantir segurança jurídica a respeito da questão e orientar os jurisdicionados, representados por seus advogados, a como proceder à comprovação do prequestionamento em recurso de revista que suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Diante desse julgamento, não mais se concebe exigir, para demonstração do prequestionamento, a reprodução do acórdão de recurso ordinário ou do agravo de petição.

Autor: 

José Marcelo Fernandes 

Advogado. Sócio do escritório Simpliciano Fernandes & Advogados. Atua preponderantemente em tribunais, em especial nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Superiores. Inscrito na OAB/DF 51.712

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