Nosso sócio José Marcelo Fernandes comentou a decisão, que foi noticiada no Migalhas.
No caso, o trabalhador ajuizou a ação antes do início da vigência da Reforma Trabalhista e os pedidos foram julgados improcedentes.
A ré interpôs recurso de revista para pedir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, e parágrafos, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista), porém o recurso não foi conhecido pela 7ª Turma do TST, que entendeu pela impossibilidade de condenação do autor ao pagamento de honorários nas ações propostas antes do início da vigência a Reforma.
Para o José Marcelo Fernandes, “a consolidação desse entendimento na jurisprudência do TST é de grande importância para padronizar as decisões judiciais na Justiça do Trabalho”.
Também comentou que “A tese adotada é plenamente consonante com a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e com a impossibilidade surpreender o autor com encargo com cujo risco não contava no momento do ajuizamento da ação.”
Por fim, disse que “A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que a condenação em honorários sucumbenciais prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT é aplicável apenas às ações propostas na vigência da Reforma Trabalhista, mas ainda assim foram proferidas sentenças, em ações iniciadas antes do início da vigência da Reforma, condenando autores ao pagamento de honorários”.
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