Em artigo anterior, tratamos do cabimento de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido pelo TST em incidente de recursos de revista repetitivos.
Aqui, tratamos de um ponto de grande relevo quando se aventa a possibilidade de manejo da reclamação: o momento para sua propositura. O advogado militante na Justiça do Trabalho deve estar atento não apenas às hipóteses de cabimento da reclamação, mas também ao momento oportuno para ajuizá-la.
É que o art. 988, § 5º, II, do CPC afirma que é incabível a reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”. Isto é, se a reclamação tiver como objetivo garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, sua propositura pressupõe o prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias. O objetivo do dispositivo é evitar que a reclamação seja proposta em substituição às vias recursais que poderiam ser utilizadas para se atingir o mesmo resultado.
Aplicando o dispositivo ao Processo do Trabalho, por força do art. 15 do CPC, conclui-se que para a propositura de reclamação com a finalidade de garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, é essencial o prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias.
A exigência vem sendo feita pelo TST, como se nota do acórdão abaixo destacado:
AGRAVO. RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. É incabível a reclamação, se, ao tempo do seu ajuizamento, ainda não haviam sido esgotadas as instâncias ordinárias, na forma exigida pelo artigo 988, § 5º, II, do CPC, para a admissão de reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl-1000919-44.2023.5.00.0000, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2024).
Diante disso, eis a questão que surge: exatamente em qual momento processual a reclamação pode ser proposta?
Em virtude da novidade do tema, ainda há poucas decisões do TST.
O acórdão da RCL – 1000949-55.2018.5.00.0000 versou sobre caso em que a parte interpôs recurso de revista e agravo de instrumento em recurso de revista; em paralelo, antes do julgamento dos recursos pelo TST, propôs a reclamação. Contudo, a SBDI-I do TST entendeu que as instâncias recursais não haviam sido esgotadas porque a reclamação havia sido proposta para substituir o recurso de revista. Somente depois do julgamento do recurso seria cabível a reclamação. Confira-se:
“AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 002. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 988, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A teor do artigo 988, § 5º, II, do CPC, é inadmissível a reclamação “roposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias” em consonância com o disposto no artigo 988, IV, do mesmo diploma normativo. Nesse cenário, a reclamação não deve ser utilizada como sucedâneo de recurso, de modo a devolver a matéria diretamente a esta Corte sem o devido esgotamento das instâncias ordinárias. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, parcialmente admitido, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento autuado como ARR-2592-06.2016.5.11.0008. Há, portanto, inadequação da via eleita, porquanto a reclamante pretende utilizar a reclamação para substituir o recurso de revista. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.
[…]
No caso, ressurge nítida a intenção da reclamante em utilizar a Reclamação como sucedâneo de recurso, como acertadamente consta na decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente desta Corte, diante da pendência de julgamento do recurso de revista com agravo interposto”.
(Rcl-1000949-55.2018.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/09/2022).
No mesmo sentido, o acórdão da RCL – 1000919-44.2023.5.00.0000.
Portanto, essas poucas decisões do TST sinalizam que é preciso aguardar o julgamento dos recursos direcionados ao TST (recurso de revista e eventual agravo de instrumento) para só então ser proposta a reclamação.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando reclamações propostas com o objetivo de garantir a observância de acórdão proferido na sistemática de repercussão geral, tem entendido que é imprescindível, para a propositura da reclamação, percorrer todo o caminho recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte, inclusive a interposição do recurso extraordinário e eventual agravo interno contra a decisão denegatória de seguimento. Por exemplo:
“Este Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento segundo o qual o esgotamento mencionado deve ser compreendido de modo a englobar todo o iter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte, inclusive com a interposição de recurso extraordinário e eventual agravo interno contra a decisão que nega seu seguimento. Trata-se, justamente, de uma forma de prestigiar e resguardar as competências dos Tribunais a quo.
[…]
Consoante já destacado na decisão agravada, sobressai da narrativa do reclamante e do acompanhamento processual da demanda no sítio eletrônico do TST que não houve o devido esgotamento das instâncias recursais, na forma preconizada pela jurisprudência do STF, na medida em que o reclamante não interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o recurso de embargos em agravo de instrumento em recurso de revista, não tendo, portanto, cumprido o requisito do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC”.
(STF, RCL 87991 AgR/DF, Segunda Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/03/2026).
Considerando o entendimento do STF, o momento oportuno para a propositura da reclamação é a interposição do agravo interno ou do agravo em recurso extraordinário contra a decisão denegatória do seguimento do recurso extraordinário. Não é imprescindível, porém, o julgamento do agravo.
Portanto, parece-nos haver possível distanciamento de compreensão entre o STF e o TST, caso este último siga a linha dos acórdãos destacados acima: o STF exige a interposição dos recursos (recurso extraordinário e eventual agravo), enquanto o TST, mais do que isso, exige o efetivo julgamento dos recursos.
A exigência de julgamento dos recursos nos parece não ter amparo no dispositivo legal e, mais do que isso, é delicada e pode comprometer o cabimento da reclamação. É que se o julgamento dos recursos pelo TST for negativo (não conhecimento ou não provimento), possivelmente ocorrerá o trânsito em julgado, se não houver recurso cabível em seguida. Contudo, não é cabível a reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, § 5º, II, do CPC). Ou seja, a parte precisaria aguardar o julgamento dos recursos pelo TST, mas correria o risco de deparar-se com o trânsito em julgado e ter obstado seu direito a propor a reclamação.
Por isso, entendemos que é correta, para configurar o cabimento da reclamação, a exigência da interposição dos recursos direcionados ao TST (recurso de revista e eventual agravo, seja ele de instrumento ou o interno interposto no âmbito do próprio Tribunal Regional), mas não o efetivo julgamento desses recursos. A reclamação, portanto, poderia ser proposta concomitantemente com a interposição do agravo ou, em caso de recurso de revista admitido, logo após a admissão do recurso.
Entendemos prudente que se proceda dessa maneira, inclusive para evitar o mencionado problema relacionado ao trânsito em julgado.
Se, eventualmente, a reclamação tiver insucesso por falta de esgotamento das instâncias recursais, a parte poderá propor outra reclamação após o julgamento do recurso pelo TST. Mas deverá atentar-se ao trâmite do processo, para não propor a reclamação após o trânsito em julgado e esbarrar no óbice do art. 988, § 5º, II, do CPC.
Autor:
José Marcelo Fernandes
Advogado. Sócio do escritório Simpliciano Fernandes & Advogados. Atua preponderantemente em tribunais, em especial nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Superiores. Inscrito na OAB/DF 51.712