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Reclamação para garantia da observância dos acórdãos proferidos pelo TST em recursos repetitivos.

O recente aumento do uso da sistemática de julgamento de recursos de revista repetitivos (arts. 896-B e seguintes da CLT) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) fomenta discussões fundamentais para a advocacia estratégica. Como abordamos anteriormente ao tratar da suspensão dos recursos e da demonstração de distinção (distinguishing), a consolidação do sistema de precedentes exige mecanismos de controle rigorosos. 

Os acórdãos proferidos pelo TST por meio dos incidentes de recursos repetitivos têm efeito vinculante, com aplicação obrigatória, pelo TST e pelos órgãos trabalhistas hierarquicamente inferiores, aos casos idênticos, como se depreende dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT e 1.040 do CPC. Especialmente, o art. 927, III, do CPC determina que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos repetitivos.

Na prática, a garantia da observância desses acórdãos é a possibilidade do manejo da reclamação, cuja competência de julgamento é precisamente do tribunal prolator do acórdão.

A interposição de recurso não confere garantia plena da correção da aplicabilidade do precedente, uma vez que o sistema de repetitivos prevê hipótese em que, negado seguimento ao recurso de revista pelo tribunal de segunda instância, não cabe agravo de instrumento para o TST e sim agravo interno para o próprio tribunal regional (art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e art. 1.030, § 2º, do CPC). Ou seja, o recurso não deságua no TST, que consequentemente não diz se seu precedente foi ou não corretamente aplicado no caso concreto. O processo encerra na segunda instância. 

É dito pelo art. 111-A, § 3º, da Constituição Federal que “Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões”.

Duas são as hipóteses de cabimento da reclamação mencionadas pela CF: preservação da competência e garantia da autoridade das decisões. O foco desta abordagem é a segunda hipótese – garantia da autoridade das decisões –, tendo em vista que o assunto gira em torno da sistemática de recursos repetitivos com a consequente produção de decisões vinculantes pelo TST.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não disciplina o cabimento da reclamação para preservação da competência do TST e garantia da autoridade de suas decisões no Processo do Trabalho.

No âmbito do Processo Civil, o Código de Processo Civil (CPC) disciplina o instituto da reclamação no art. 988 e seguintes. 

Os dispositivos do diploma processual civil são aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do art. 15 do CPC, o qual proclama que na ausência de normas que regulem processos trabalhistas, as disposições do CPC serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Diante da omissão da legislação processual trabalhista, a reclamação para preservação da competência do TST e garantia da autoridade de suas decisões é regida pelos arts. 988 e seguintes do CPC.

O art. 988, II, do CPC faz referência à hipótese genérica de reclamação para garantia da autoridade das decisões do tribunal, mas sem promover nenhuma especificação quanto à natureza dessas decisões. Por sua vez, o § 5º, II, do mesmo artigo alude especificamente ao acórdão proferido na sistemática de recursos repetitivos, expressando ser essa uma das hipóteses de cabimento da reclamação.

Há, portanto, a possibilidade de manejo da reclamação para garantia da autoridade das decisões, de forma abstrata, e uma hipótese específica para garantia da observância do acórdão proferido na sistemática de recursos repetitivos. Trata-se aqui da hipótese específica.

Ou seja, a sistemática de recursos repetitivos produz acórdãos com eficácia vinculante, que devem ser obrigatoriamente aplicados pelo TST e pelos órgãos de primeira e segunda instâncias, e a não aplicação enseja a propositura da reclamação como forma de garantia da observância dessas decisões.

O ponto sensível do assunto reside no comparativo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essas Cortes vêm, há bem mais tempo do que o TST, utilizando as sistemáticas de julgamento seriado (a sistemática de repercussão geral, no caso do STF, e de recursos repetitivos, no caso do STJ). Por consequência, vêm também emitindo pronunciamento sobre o cabimento da reclamação.

A despeito da previsão legal expressa, a Corte Especial do STJ, em acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu, na RCL 36.476, que a reclamação não é a via adequada para controle de tese de recurso repetitivo. O entendimento vem sendo ratificado em julgamentos posteriores, a exemplo da RCL 43.627, de relatoria do Ministro Humberto Martins. 

Proferido acórdão pelo STJ em recursos repetitivos e sendo esse inaplicado ou aplicado incorretamente por decisão de órgão jurisdicional inferior, à parte prejudicada não é dada a faculdade de propor a reclamação, de acordo com a jurisprudência do STJ. Concretamente, não há efetiva garantia da observância de referido acórdão do STJ. Esse panorama, em nosso ponto de vista, tende a enfraquecer a sistemática de recursos repetitivos e relativizar a eficácia vinculante do acórdão.

Já o STF segue curso diverso e admite a reclamação como instrumento de controle da aplicação dos acórdãos proferidos na sistemática de repercussão geral.

O TST está por iniciar sua trajetória jurisprudencial e se depara com essas duas possibilidades: adotar postura receptiva, alinhada à previsão legal, de admitir a reclamação para assegurar o cumprimento dos acórdãos de julgamento de recursos de revista repetitivos, chancelando o efeito vinculante desses acórdãos e fortalecendo essa sistemática, ou adotar posicionamento restritivo no sentido de inadmitir a reclamação.

Foram poucos, até agora, os casos em que o TST apreciou o cabimento de reclamação nessa hipótese, mas houve julgamentos que indicaram a opção do TST pela primeira via, a exemplo do acórdão de julgamento da RCL 7601-42.2017.5.00.0000.

Caso siga essa toada, o TST seguirá pelo caminho correto, a sistemática de recursos repetitivos poderá ajudar a resolver problemas sensíveis do Judiciário e os jurisdicionados terão assegurado o contraditório.

Autor:
José Marcelo Fernandes

Advogado. Sócio do escritório Simpliciano Fernandes & Advogados. Atua preponderantemente em tribunais, em especial nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Superiores. Inscrito na OAB/DF 51.712

Bibliografia 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 de janeiro de 2025.

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