Em ação coletiva (regime de substituição processual), uma entidade sindical procedeu ao desconto dos honorários advocatícios contratuais que lhe eram devidos em virtude do serviço prestado aos substituídos, integrantes da categoria.
Em seguida, um dos substituídos ajuizou na Justiça do Trabalho ação contra o sindicato para pleitear a restituição do valor que fora descontado.
Discutia-se, assim, na demanda trabalhista promovida pelo substituído, se o desconto de honorários na ação coletiva havia sido legítimo e se o substituído tinha direito à devolução do valor abatido.
A entidade de classe, representada pelo Simpliciano Fernandes & Advogados, defendeu a tese de que a competência material para o julgamento de ações dessa natureza é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. Isso porque a natureza da discussão é eminentemente civil, e não trabalhista ou sindical.
Julgando o ARE 1247058, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Ministro Luiz Fux, deu provimento ao recurso extraordinário do sindicato para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.
Na oportunidade, o STF explicou “que a controvérsia se restringe ao ressarcimento de desconto efetuado por sindicato a título de honorários advocatícios contratuais para ajuizamento de ação trabalhista, em regime de substituição processual”.
Em seguida, ratificou a tese “de que compete à Justiça Comum o julgamento de ações que tratam de controvérsias relativas à cobrança de honorários advocatícios”.
A decisão transitou em julgado em 19/02/2020.