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Omissão da decisão de admissibilidade do recurso de revista

Em outras oportunidades, destacamos que o recurso de revista é o instrumento processual destinado a garantir a uniformidade da jurisprudência trabalhista e a correção de decisões regionais que possam divergir de entendimentos consolidados no âmbito do TST. 

Esse recurso possui requisitos próprios que são analisados pelo juízo de admissibilidade, o qual, a depender do Regimento Interno do Tribunal Regional, é feito pelo Desembargador Presidente ou Vice-Presidente.  

Além disso, a decisão de admissibilidade avalia se os temas tratados no recurso de revista merecem processamento para permitir que o TST se posicione sobre a matéria discutida. Por exemplo, analisa se determinada questão controvertida está ou não superada por súmula de jurisprudência uniforme do TST. 

Ao analisar os temas abordados no recurso de revista, pode acontecer de o Desembargador prolator da decisão de admissibilidade ser omisso quanto a um ou mais temas discutidos.  

Este artigo busca explorar essa problemática – omissão da decisão de admissibilidade do recurso de revista –, suas consequências e os meios admitidos para corrigir a omissão. 

  Sabe-se que o meio para impugnar a decisão de admissibilidade do recurso de revista é o agravo de instrumento. Mas como proceder nos casos em que não é exercida admissibilidade em relação a determinado (s) tema (s) discutidos pela parte recorrente?

Quando estava em vigor a OJ nº 377 do SBDI-1 – TST, a omissão cometida pelo juízo de admissibilidade era impugnada por meio do agravo de instrumento, já que a orientação jurisprudencial era no sentido de não ser cabível embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do recurso de revista. 

No entanto, com a publicação da Instrução Normativa nº 40 do TST, passou-se a exigir (é ônus da parte, sob pena de preclusão) a oposição de embargos de declaração para corrigir a omissão cometida pelo juízo de admissibilidade. 

Eis o teor do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST: 

Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

Nesse sentido, a seguinte decisão da SBDI-I do TST:

“AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM RELAÇÃO À MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA IN 40/2016 DO TST. O despacho que não admitiu o recurso de embargos foi publicado em 10/04/2024, sendo que, no que tange ao “reconhecimento de vínculo empregatício”, matéria contida no referido apelo, e sobre a qual a Presidência da Egrégia Turma não realizou juízo específico de admissibilidade , operou-se a preclusão, uma vez que o litigante não opôs os imprescindíveis embargos de declaração, segundo a diretriz do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes desta Subseção. Agravo interno conhecido e não provido” (Ag-E-Ag-AIRR-100452-98.2019.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025).

Com efeito, no caso em que há omissão na decisão de admissibilidade e a parte interpõe somente agravo de instrumento, haverá prejuízo quanto a tema omisso pois a matéria não analisada estará maculada pela preclusão. 

Outrossim, se a omissão no juízo de admissibilidade perdurar, mesmo após os embargos de declaração, o tema que não foi analisado será considerado como denegado e, após a intimação da decisão dos embargos declaratórios, a parte deverá opor agravo de instrumento, também sob pena de preclusão (art. 1º, §3º Instrução Normativa nº 40 do TST). 

A conclusão a que se pode chegar é que, havendo omissão na decisão de admissibilidade do recurso de revista, primeiro devem ser opostos embargos de declaração e, persistindo a omissão, é necessária a interposição de agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 

Autora: 

Lorena Teixeira

Advogada. Sócia do escritório Simpliciano Fernandes & Advogados. Atua principalmente no Tribunal Superior do Trabalho e em Tribunais Regionais do Trabalho do país. Possui experiência em sustentação oral e despacho de memoriais. Atua na primeira instância, acompanhando audiências em varas do trabalho. inscrita na OAB/DF 55.081

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