No afã de solucionar a crise do imenso volume de processos e garantir a unidade da prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm, de há um tempo a esta parte, utilizando com frequência incidentes voltados à uniformização de jurisprudência no âmbito da recorribilidade extraordinária, notadamente a sistemática de julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral (art. 1.035 do CPC) e o incidente de recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC), respectivamente.
Mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, em iniciativa muito louvável, passou a seguir a mesma esteira e impulsionar a sistemática de precedentes.
No mês de agosto do ano de 2025 a Corte Superior Trabalhista promoveu a Semana Nacional dos Precedentes Trabalhistas e sediou o Seminário Internacional de Precedentes na Justiça do Trabalho, reunindo ministros, magistrados, juristas e especialistas para a discussão do Tema.
Por ocasião dos mencionados eventos, foi aprovada a Carta de Brasília, documento por meio do qual o TST e os Tribunais Regionais do Trabalho assumiram o compromisso com a consolidação do Sistema de Precedentes Obrigatórios da Justiça do Trabalho.
O uso da sistemática de julgamento de recursos de revista repetitivos (arts. 896-B e seguintes da CLT) vem sendo feito pelo TST com recorrência nos últimos meses, com afetação de diversos temas, seja para uniformização de jurisprudência, seja para reafirmação de jurisprudência já uniforme mediante a edição de tese vinculante.
Exemplificativamente, na sessão de julgamento encerrada em 25/04/2025 o TST, por meio do Pleno, estabeleceu 12 novas teses em recursos repetitivos. Em 22/08/2025, o Pleno do TST inseriu em pauta a reafirmação de jurisprudência de 68 temas de recursos repetitivos sobre matérias pacificadas em súmulas, orientações jurisprudenciais e entendimentos consolidados no Tribunal sem divergência. Na sessão do dia 25/08/2025, por exemplo, o Tribunal Pleno do TST procurou examinar a admissibilidade de 28 temas.
Até 21/08/2025 eram em número de 277 os temas apreciados pelo TST, incluindo os já transitados em julgado e os afetados, em lista que pode ser consultada no sítio eletrônico do Tribunal.
O uso da sistemática de recursos repetitivos pelo TST, empreitada de enorme relevância para a garantia da unidade interpretativa no âmbito da Justiça do Trabalho, provoca repercussões em uma série de assuntos atinentes à dinâmica processual, notadamente ao julgamento dos recursos de revista.
Apenas alguns exemplos são a suspensão dos recursos que versem sobre a mesma matéria e a possibilidade de a parte interessada insurgir-se contra esse sobrestamento por meio da demonstração da distinção; a recorribilidade da decisão de admissibilidade do recurso de revista que verse sobre tema decidido pelo TST; o cabimento da reclamação para garantir a observância de tese proferida na sistemática de recursos repetitivos; os limites da participação dos terceiros interessados no julgamento do leading case.
A disciplina dada pela CLT ao julgamento de recursos de revista repetitivos não é exaustiva, tanto que diz da aplicação, no que couber, das normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Daí a importância de se amadurecer jurisprudencialmente o entendimento acerca desses vários aspectos procedimentais.
Para o tema da recorribilidade da decisão de admissibilidade do recurso de revista, o TST houve por bem atualizar a Instrução Normativa nº 40/2016 incluindo regras com vigência iniciada a partir de 24/02/2025 proclamando em especial o cabimento de agravo interno contra referida decisão em determinada hipótese. Pontos importantes ainda pendem de definição, contudo.
Essas novidades ocorridas no âmbito do TST conclamam o advogado trabalhista a estarem cientes dos temas afetados pelo TST a fim de cotejá-los com os processos sob sua responsabilidade e avaliar se é ou não o caso de suspensão, provocando o Tribunal a pronunciar-se sobre isso quando oportuno for. Além disso, é imprescindível que os advogados estejam atentos não apenas às regras procedimentais previstas na CLT, mas igualmente àquelas previstas no CPC que sejam aproveitáveis para a sistemática de recursos de revista repetitivos.
Da parte dos magistrados, é primordial a definição de entendimento sobre os diversos aspectos procedimentais tocados pela sistemática de recursos repetitivos, de modo a nortear os jurisdicionados nesse panorama.
Esse espírito colaborativo pode levar o Tribunal Superior do Trabalho a um cenário elevado no tocante à gestão de processos, otimização da prestação jurisdicional, garantia da unidade interpretativa do Direito do Trabalho e especialmente garantia da isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
Autor:
Advogado. Sócio do escritório Simpliciano Fernandes & Advogados. Atua preponderantemente em tribunais, em especial nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Superiores. Inscrito na OAB/DF 51.712
Bibliografia:
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Disponível em: <https://www.tst.jus.br/en/-/carta-de-bras%C3%ADlia-tst-e-trts-firmam-compromisso-em-fortalecer-sistema-de-precedentes-para-garantir-mais-seguran%C3%A7a-jur%C3%ADdica>. Acesso em: 25 ago. 2025.
Disponível em: < https://www.tst.jus.br/en/-/tst-estabelece-12-novas-teses-em-recursos-repetitivos>. Acesso em: 25 ago. 2025.
Disponível em: < https://www.tst.jus.br/en/-/tst-inicia-sess%C3%A3o-virtual-para-reafirmar-jurisprud%C3%AAncia-em-68-temas . Acesso em: 25 ago. 2025.
Disponível em: < https://www.tst.jus.br/en/-/tribunal-pleno-examinar%C3%A1-28-temas-que-podem-orientar-julgamentos-na-justi%C3%A7a-do-trabalho-em-todo-o-pa%C3%ADs>. Acesso em: 25 ago. 2025.
Disponível em: < https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa>. Acesso em: 25 ago. 2025.