Em reclamação trabalhista subscrita pelo Escritório, foi formulado pedido de tutela provisória (liminar) para incorporação de gratificação de função que havia sido suprimida do contracheque de empregado.
No caso, o autor da ação, funcionário da Caixa Econômica Federal, completou mais de dez anos de recebimento da gratificação em período anterior a 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista).
O Juízo de 1º grau (21ª Vara do Trabalho de Brasília) indeferiu o pedido sob o fundamento de que o direito à incorporação da gratificação de função foi suprimido pela Reforma Trabalhista.
Após, foi impetrado mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Em decisão proferida em outubro de 2019, o Tribunal, julgando o mandado de segurança, determinou a incorporação da verba ao contracheque.
Na oportunidade, fundamentou que o funcionário preencheu os requisitos para incorporação da gratificação (exercício da função comissionada e recebimento da correspondente gratificação por mais de dez anos) antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista:
“Quanto ao critério temporal, verifico que, ININTERRUPTAMENTE, o impetrante exerceu função comissionada no período compreendido entre novembro/2004 a agosto/2019 (fls. 63/248); ou seja, por quase 15 anos. Portanto, mesmo após a entrada em vigor da novel legislação, o impetrante, de há muito, reunia os requisitos exigidos para a incorporação da função”. (Decisão proferida no MSCiv 0000597-04.2019.5.10.0000)
A decisão confirma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região de que têm direito adquirido à incorporação os empregados que completaram mais de dez anos de recebimento de gratificação de função antes de 11 de novembro de 2017. Nessa hipótese, a verba não pode ser suprimida do contracheque, ainda que o empregado deixe de exercer a função comissionada.
Esse mesmo entendimento vem sendo sinalizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, como se verifica das decisões proferidas nos processos 21284-38.2017.5.04.0000 e 711-90.2016.5.06.0021.