Notícias e Artigos

TRT10 determina incorporação de gratificação de função na vigência da Reforma Trabalhista: direito adquirido

Em reclamação trabalhista subscrita pelo Escritório, foi formulado pedido de tutela provisória (liminar) para incorporação de gratificação de função que havia sido suprimida do contracheque de empregado.

No caso, o autor da ação, funcionário da Caixa Econômica Federal, completou mais de dez anos de recebimento da gratificação em período anterior a 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista).

O Juízo de 1º grau (21ª Vara do Trabalho de Brasília) indeferiu o pedido sob o fundamento de que o direito à incorporação da gratificação de função foi suprimido pela Reforma Trabalhista.

Após, foi impetrado mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Em decisão proferida em outubro de 2019, o Tribunal, julgando o mandado de segurança, determinou a incorporação da verba ao contracheque.

Na oportunidade, fundamentou que o funcionário preencheu os requisitos para incorporação da gratificação (exercício da função comissionada e recebimento da correspondente gratificação por mais de dez anos) antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista:

“Quanto ao critério temporal, verifico que, ININTERRUPTAMENTE, o impetrante exerceu função comissionada no período compreendido entre novembro/2004 a agosto/2019 (fls. 63/248); ou seja, por quase 15 anos. Portanto, mesmo após a entrada em vigor da novel legislação, o impetrante, de há muito, reunia os requisitos exigidos para a incorporação da função”. (Decisão proferida no MSCiv 0000597-04.2019.5.10.0000)

A decisão confirma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região de que têm direito adquirido à incorporação os empregados que completaram mais de dez anos de recebimento de gratificação de função antes de 11 de novembro de 2017. Nessa hipótese, a verba não pode ser suprimida do contracheque, ainda que o empregado deixe de exercer a função comissionada.   

Esse mesmo entendimento vem sendo sinalizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, como se verifica das decisões proferidas nos processos 21284-38.2017.5.04.0000 e 711-90.2016.5.06.0021.

compartilhar

Share on facebook
Share on linkedin
Share on print
Share on email

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento. Informamos ainda que atualizamos nossa Política de Privacidade.